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| 21/07/2010 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 |
Entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS SINTÉTICAS DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS, PASSAMANARIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE, representado pelo seu Presidente, o Sr. Carlos Roberto de Carvalho Malaquias, e de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, também representada pelo seu Presidente, Sr. Flavio Roscoe Nogueira, fica ajustada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PISO SALARIAL
a) A partir de 1º de julho de 2010, o Piso Salarial para ingresso dos empregados, será no valor de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) por mês. Se, durante a vigência deste instrumento coletivo, sobrevier aumento do valor do salário mínimo que torne superior ao valor do piso salarial, fica estabelecido como Piso Salarial da Categoria o valor equivalente ao do salário mínimo, para todos os fins de direito.
b) Nenhum operador com mais de 90 (noventa) dias de serviço poderá receber salário inferior ao Piso Salarial da letra “a” acrescido de 5% (cinco por cento).
REAJUSTAMENTO SALARIAL
As partes acordantes ajustam que o percentual de reajuste salarial devido a partir de 1º de julho de 2010, será o percentual de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em junho de 2010, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de julho de 2009, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos aos empregados demonstrativos de pagamento, em papel que identifique a empresa com a discriminação da função, das horas trabalhadas, discriminação dos valores pagos e respectivos descontos.
PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento mensal de salários em suas dependências, proporcionará aos seus empregados tempo hábil para tal recebimento, sem prejuízo da remuneração nos termos da Portaria No. 3281/84 do ministério do Trabalho.
PRÊMIO DE PRODUÇÃO
As empresas que pagam qualquer modalidade prêmio de produção aos seus empregados, observadas as condições adotadas, deverão calcular o respectivo valor proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, caso tenham ocorrido faltas do empregado no período considerado.
DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
As empresas se comprometem a descontar dos salários dos empregados as despesas reais de transporte, limitadas a 6% (seis pôr cento) dos mesmos salários.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas suplementares trabalhadas além da jornada contratual, não se considerando como extraordinárias as horas compensadas, serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-base/hora, as trabalhadas em dias úteis do empregado;
b) 100% (cem por cento) sobre o salário-base/hora, as trabalhadas em dias de folga do empregado e em feriados.
PRÊMIO ASSIDUIDADE
O empregado abrangido pela presente convenção terá direito a um prêmio assiduidade a ser calculado da seguinte forma;
a) O prêmio será igual a 1/12 (um doze avos), calculados sobre 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial da Categoria conforme clausula terceira desta Convenção por mês de freqüência integral no período aquisitivo das férias;
b) Não serão consideradas faltas ao serviço, para caracterização da freqüência integral, exclusivamente as mencionadas no artigo 473 da CLT, e as abonadas por força desta convenção;
c) O prêmio será pago ao empregado na saída ou no retorno das férias, a critério da empresa;
d) O prêmio será devido proporcionalmente, observando-se este mesmo critério, nos casos de pagamento de férias indenizadas ou proporcionais, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço na empresa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Tendo em vista o estabelecido na Lei no. 10.101, de 19/12/2000, a empresa concederá aos trabalhadores, uma Participação nos Lucros e Resultados de acordo com os seguintes critérios;
a) O valor a ser pago, a título de Participação nos Lucros e Resultados, será equivalente a 30% (trinta por cento) dos salários nominais de agosto de 2010 e 30% (trinta por cento) dos salários nominais de fevereiro de 2011.
b) O empregado, para fazer jus ao pagamento acima estipulado deverá cumprir as seguintes metas:
b.1) Máximo de 3% (três por cento) de refugos e máximo de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o ano.
b.2) As metas e os critérios acompanhados por uma Comissão a ser formada pelo SINDICATO e as EMPRESAS.
c) Conforme previsto no art. 7º da Constituição Federal, art. 3º da Lei 10.101, de 19/12/2000 e art. 20 da Lei 9.711, de 20/11/98 o pagamento previsto nesta cláusula negociado por empresa ou feito conforme o item III, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o principio da habitualidade.
AUXILIO DOENÇA
a) Durante o afastamento do empregado, superior a 30(trinta) dias, por motivo de doença ou acidente em serviço, com limite de 6 (seis) meses, terá ele direito de receber a diferença entre o valor líquido do salário que perceberia se estivesse em serviço e o valor do benefício pago pela instituição previdenciária governamental, até o máximo de 1,5 (uma vez e meia) o valor a que se refere à cláusula terceira desta CONVENÇÂO.
b) Os meses em que o empregado perceber valores relativos a este auxílio serão computados para efeito e quando do cálculo do 13º salário, como se o empregado estivesse em serviço, considerando-se para esse efeito, o somatório dos valores pagos pela Previdência Social e pela empresa, a título de auxílio doença.
AUXILIO FUNERAL
a) Ocorrendo falecimento do empregado, a empresa pagará a um dos seus dependentes, auxílio em valor igual a 1,5 (uma vez e meia) o valor previsto na cláusula terceira desta CONVENÇÃO, mediante apresentação do atestado de óbito;
b) Benefício idêntico será pago ao empregado no caso de falecimento do cônjuge ou filhos, desde que seus dependentes legais.
REEMBOLSO CRECHE
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregadas e que não mantenha creche própria ou em convênios, na forma da legislação em vigor, concederão, durante a vigência desta convenção, um auxilio, a titulo de reembolso creche as suas empregadas mães, de natureza indenizatória, que não intregará os salários para quaisquer efeitos, observadas as seguintes condições:
a) Para cada filho recém-nascido, a empregada recebera mensalmente, a partir do seu retorno do afastamento referido no art. 392 da CLT, um auxilio creche no valor de 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial da Categoria conforme clausula terceira desta Convenção, que será pago ate 22o. (vigésimo segundo) mês de vida do filho, com limite de 18 (dezoito) mensalidades;
b) O valor do auxilio, fixado para atender integralmente as despesas mencionadas no art. 1o., I, da Portaria No. 3.296, de 03/09/86, tem caráter exclusivamente indenizatório, não integrando a remuneração da empregada para qualquer efeito;
c) O pagamento do auxilio creche será suspenso se ocorrer à rescisão do contrato de trabalho da empregada beneficiaria, ou falecimento do filho;
d) O auxilio creche, que atende as exigências legais, ficara automaticamente extinto se a obrigação de manter creches vier a ser atribuída a qualquer órgão publico ou privado, subvencionado com recursos específicos, ou se vier a ser instituído outro beneficio com os mesmos objetivos;
e) O reembolso creche, nas condições estabelecidas nos itens anteriores, também será pago ao empregado viúvo, separado ou divorciado, que tenha a guarda legal do filho, proveniente do casamento extinto.
APOSENTADORIA DO EMPREGADO
a) O empregado não poderá ser dispensado injustamente nos 18 (dezoito) meses anteriores à data em que deverá adquirir direito á aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, desde que comunique à empresa previamente, e por escrito, o seu propósito de requerer a aposentadoria, cessando a garantia ao final desse prazo;
b) Decorridos os dezoito meses e comprovando o empregado a entrada do requerimento de aposentadoria, será prorrogada a garantia prevista no item anterior, até o inicio do pagamento do benefício, limitada esta nova garantia ao período de 6(seis) meses;
c) Todo empregado que se desligar espontaneamente do emprego, para gozar de aposentadoria com, mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa, receberá uma gratificação em valor equivalente a R$2.544,00 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
d) As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, que tenham mais de 50 (cinqüenta) empregados na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, recolherão a essa entidade, uma contribuição mensal no valor de um Piso Salarial da Categoria conforme clausula terceira desta Convenção, através do seu Departamento de Aposentados das Indústrias Têxteis de Belo Horizonte.
e) As empresas com menos de 50 (cinqüenta) empregados recolherão a essa entidade, uma contribuição mensal no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), através de seu Departamento de Aposentados das Indústrias Têxteis de Belo Horizonte.
PAGAMENTO DO PIS
As empresas envidarão esforços junto ao órgão competente, objetivando o pagamento as seus empregados, em suas próprias dependências, dos rendimentos do PIS.
CARTA DE REFERENCIA
As empresas deverão fornecer aos empregados que solicitarem, quando de sua saída da empresa, carta de referencia e dados sobre os cursos pôr eles realizados na empresa.
HOMOLOGAÇÕES
As empresas se comprometem a promover a formalização das rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço, preferencialmente perante representantes do SINDICATO PROFISSIONAL.
DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas se obrigam a admitir, na medida de suas possibilidades, deficientes físicos, em funções compatíveis.
SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições temporárias superior a 30 (trinta) dias, será pago ao substituto, a titulo de gratificação de função, a diferença existente entre o seu salário e o do substituto, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia até o último dia em que perdurar a substituição, cessando o pagamento a partir desse evento.
REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista dos trabalhadores o farão por pessoas do mesmo sexo do revistado, evitando-se constrangimentos.
ORDEM DE RETORNO AO TRABALHO
As empresas se comprometem a não exigir do empregado pedido de ordem escrita de retorno ao trabalho no dia em que o mesmo se ausente do serviço pôr motivo de doença, podendo o fato ser comprovado e decidido ao seu retorno.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
As empresas assegurarão às empregadas gestantes, garantia de emprego desde a confirmação da gravidez ate 6(seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
BANCO DE HORAS
A hora extraordinária trabalhada segundo as necessidades e a conveniência de cada empresa, poderá ser compensada, prévia ou posteriormente, sem o acréscimo do adicional estabelecido nesta Convenção, com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de doze meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, como previsto no art. 59 e seu § 2o, da CLT, se observado o seguinte:
a) Toda compensação será feita na proporção de hora por hora;
b) Para maior transparência e melhor acompanhamento, as empresas manterão controle individualizado de todos os empregados que tenham débitos e créditos de horas, ao qual terão acesso o empregado e o Sindicato Profissional;
c) As empresas e a maioria simples de seus respectivos empregados poderão firmar acordo permutando os dias de trabalho com feriados, devendo o respectivo instrumento, devidamente assinado pelos acordantes, ser encaminhado ao Sindicato Profissional com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
d) A compensação para saldar débitos de horas por parte do empregado ser-lhe-á comunicada previamente, podendo ocorrer no dia de sua folga, sendo que, nesse caso, será realizada em somente um domingo a cada mês ou com o acréscimo de horas de trabalho no expediente normal do empregado, respeitada a legislação em vigor.
e) Caso o empregado venha a faltar no dia destinado a essa compensação, perderá o dia, o repouso remunerado e as demais repercussões legais;
f) As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com os adicionais previsto na clausula nona desta convenção.
ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas dos empregados:
a) No dia de falecimento do sogro ou sogra;
b) Nos dias de provas escolares ou exames vestibular ou supletivo, que ocorrem no respectivo horário de trabalho, desde que feita prévia comunicação à empresa, com posterior comprovação através de documento oficial;
c) Um dia para internação hospitalar do filho ou cônjuge, mediante comunicação oficial, excluídos os casos de parto normal;
d) De até 3 (três) dias consecutivos, aí incluídos os previstos no art. 473, l, da CLT, no caso de falecimento dos pais e/ou filhos, desde que esse ocorra fora da cidade do seu domicilio, exigindo tempo significativo de deslocamento.
ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho ate que este complete 6(seis) meses, será facultada a empregada mãe acumular os 30 minutos previsto no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou forca maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
FÉRIAS
a) O inicio do período do gozo das ferias dos empregados não poderá coincidir com o dia de folga do empregado, devendo ser comunicado ao interessado com antecedência de 30 (trinta) dias;
b) As empresas, de comum acordo com seus empregados e em qualquer situação em que haja o mútuo interesse, poderá conceder férias individuais em 2(dois) períodos, nos termos da legislação em vigor;
c) A remuneração das férias do empregado, inclusive as indenizadas, proporcionais e convertidas em abono pecuniário, será acrescida de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º., XVII, da Constituição Federal.
LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no art. 473, II, da CLT, será de 5(cinco) dias úteis.
LICENÇA PATERNIDADE
Para o gozo da licença paternidade remunerada, de 5 (cinco) dias corridos, imediatamente após o parto, neles incluída a falta relativa ao dia do registro do nascimento, o empregado no final do 8o. (oitavo) mês de gestação, cientificara a empresa da iminência do parto, e apresentara a respectiva certidão de nascimento ao retornar da licença.
BEBEDOUROS
As empresas obrigam-se a cumprir as normas legais e regulamentares concernentes a instalação de bebedouros.
UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente, uniformes aos seus empregados, para seu uso, observado as seguintes condições:
a) O tipo, características e condições para uso dos uniformes serão determinados pela empresa;
b) A empresa fornecera dois conjuntos de uniformes pôr ano, sendo que a partir do primeiro fornecimento, seu uso passara a ser obrigatório;
c) Os empregados poderão adquirir a preço de custo, para seu uso exclusivo, ate mais dois conjuntos pôr ano.
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
As empresas se comprometem a receber ponderações do SINDICATO PROFISSIONAL quanto às condições de segurança do trabalho.
EDITAL CIPA
As empresas deverão encaminhar ao SINDICATO PROFISSIONAL, editais de convocação das eleições da CIPA no prazo máximo de ate 05 (cinco) dias da data de sua publicação.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Os empregados apresentarão atestados médicos abonadores de faltas, em duas vias, devendo a segunda ser devolvida ao interessado, visada pelo medico da empresa; Em caso de recusa, o medico da empresa devera justificar nesta segunda via.
TRANSPORTE DE ACIDENTADO
As empresas se comprometem a transportar o empregado acidentado ate o local da efetiva prestação do socorro.
QUADRO DE AVISOS
As empresas deveram reservar locais visíveis na empresa para afixação de um quadro de avisos e comunicações do sindicato Profissional, sendo vedada à divulgação de textos estranhos as questões estritamente profissionais ou que contenham, a juízo da empresa, criticas ou menções ofensivas a quaisquer pessoas ou instituições.
DESCONTO ASSISTENCIAL
Em atendimento à deliberação tomada pela Assembléia Geral dos trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral de Belo Horizonte, as empresas descontarão mensalmente, como simples intermediária, dos salários de todos os seus empregados, o valor correspondente de 1,3% (um vírgula três por cento) do Piso Salarial da clausula terceira desta Convenção, a titulo de contribuição assistencial, iniciando o desconto no mês de julho/2010 e findando no mês de junho/2011, recolhendo o montante arrecadado em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Fiação e Tecelagem em Geral de Belo Horizonte conforme Boleta Bancaria a ser enviada.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto, através de manifestação de próprio punho dirigida ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias após o deposito deste instrumento na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Segundo- a relação dos empregados que contribuíram na forma desta cláusula, devera ser entregue pelas empresas no prazo de 10(dez) dias úteis posteriores ao do recolhimento.
APOIO AS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a apoiar, na forma e condições a serem pactuadas caso a caso, as atividades sociais e esportivas do SINDICATO PROFISSIONAL.
RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se obrigam a receber os diretores do SINDICATO PROFISSIONAL para tratarem de assuntos de interesse dos trabalhadores, desde que o pedido de reunião, constando à pauta, seja comunicado com antecedência mínima de 48 horas.
RELAÇÃO SINDICATO
As empresas deverão fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, ate o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos empregados desligados no mês anterior.
CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
Desde que expressamente autorizados pêlos empregados às importâncias descontadas a titulo de contribuição devida ao SINDICATO PROFISSIONAL, deverão ser repassadas ao mesmo no prazo de ate 03 (três) dias após o desconto, sob pena de multa de 10% (dez pôr cento) após essa data e 20% (vinte pôr cento) se após 10 (dez) dias.
CURSOS
As empresas recolherão ao SINDICATO PROFISSIONAL, mensalmente, quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial da Categoria conforme clausula terceira desta Convenção, para aplicação exclusivamente na manutenção de cursos de formações de menores aprendizes (filhos de empregados das indústrias de malharia) e/ou de qualificação profissional de empregados das indústrias de malharias, conforme programação que deverá ser enviada ao SINDICATO PATRONAL.
MULTA
Fica convencionado entre as partes multa equivalente a 1% (um por cento) do Piso Salarial da Categoria estabelecido na clausula terceira desta Convenção, na data da infração, pôr infração ou pôr empregado, em caso de descumprimento de qualquer clausula contida neste acordo, revertendo o beneficio em favor da parte prejudicada.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme o decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal, as empresas associadas ou não, estão obrigadas a recolher Contribuição Assistencial ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, para custeio de programas de assistência às empresas.
Parágrafo único- Oportunamente serão encaminhadas as guias, contendo o valor, data de vencimento e outras condições para o recolhimento.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Todos os benefícios estabelecidos nesta convenção poderão ser cumpridos diretamente pela empresa, ou através de entidades assistências pôr elas mantidas ou conveniadas.
Havendo alterações na Política Salarial em vigor, com reflexos para a categoria profissional convenente, as partes se comprometem a se reunir para discutir as alterações.
VIGÊNCIA
A presente convenção vigorara pôr 12 (doze) meses, a partir de 1o. de julho de 2010 e ate o dia 30 de junho de 2011.
Parágrafo único - As clausulas, condições e benefícios desta convenção terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final previa e expressamente fixado.
VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão mensalmente aos empregados abrangidos pela presente Convenção Vale Alimentação e/ou Refeição no valor total de R$ 90,00 (noventa e dez reais).
APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva aplica-se às Indústrias Têxteis de Malha de Araçai, Baldim, Belo Horizonte, Betim, Caetanópolis, Capim Branco, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Matozinhos, Nova Lima, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano, base territorial do Sindicato Profissional.
E por estarem ajustados, firmam o presente para os fins de direito.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2010.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Flávio Roscoe Nogueira
C.P.F. 902.534.186-15
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMNETO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS, PASSAMANARIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE.
Carlos Roberto de Carvalho Malaquias
C.P.F. 250.535.586-04
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| 21/07/2010 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
Entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS SINTÉTICAS DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS, PASSAMANARIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE, representado pelo seu Presidente, o Sr. Carlos Roberto de Carvalho Malaquias, e de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, também representada pelo seu Presidente, Sr. Flavio Roscoe Nogueira, fica ajustada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PISO SALARIAL
a) A partir de 1º de julho de 2010, o Piso Salarial para ingresso dos empregados, será no valor de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) por mês. Se, durante a vigência deste instrumento coletivo, sobrevier aumento do valor do salário mínimo que torne superior ao valor do piso salarial, fica estabelecido como Piso Salarial da Categoria o valor equivalente ao do salário mínimo, para todos os fins de direito.
b) Nenhum operador com mais de 90 (noventa) dias de serviço poderá receber salário inferior ao Piso Salarial da letra “a” acrescido de 5% (cinco por cento).
REAJUSTAMENTO SALARIAL
As partes acordantes ajustam que o percentual de reajuste salarial devido a partir de 1º de julho de 2010, será o percentual de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em junho de 2010, ficando compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de julho de 2009, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos aos empregados demonstrativos de pagamento, em papel que identifique a empresa com a discriminação da função, das horas trabalhadas, discriminação dos valores pagos e respectivos descontos.
PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento mensal de salários em suas dependências, proporcionará aos seus empregados tempo hábil para tal recebimento, sem prejuízo da remuneração nos termos da Portaria No. 3281/84 do ministério do Trabalho.
PRÊMIO DE PRODUÇÃO
As empresas que pagam qualquer modalidade prêmio de produção aos seus empregados, observadas as condições adotadas, deverão calcular o respectivo valor proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, caso tenham ocorrido faltas do empregado no período considerado.
DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
As empresas se comprometem a descontar dos salários dos empregados as despesas reais de transporte, limitadas a 6% (seis pôr cento) dos mesmos salários.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas suplementares trabalhadas além da jornada contratual, não se considerando como extraordinárias as horas compensadas, serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-base/hora, as trabalhadas em dias úteis do empregado;
b) 100% (cem por cento) sobre o salário-base/hora, as trabalhadas em dias de folga do empregado e em feriados.
PRÊMIO ASSIDUIDADE
O empregado abrangido pela presente convenção terá direito a um prêmio assiduidade a ser calculado da seguinte forma;
a) O prêmio será igual a 1/12 (um doze avos), calculados sobre 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial da Categoria conforme clausula terceira desta Convenção por mês de freqüência integral no período aquisitivo das férias;
b) Não serão consideradas faltas ao serviço, para caracterização da freqüência integral, exclusivamente as mencionadas no artigo 473 da CLT, e as abonadas por força desta convenção;
c) O prêmio será pago ao empregado na saída ou no retorno das férias, a critério da empresa;
d) O prêmio será devido proporcionalmente, observando-se este mesmo critério, nos casos de pagamento de férias indenizadas ou proporcionais, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço na empresa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Tendo em vista o estabelecido na Lei no. 10.101, de 19/12/2000, a empresa concederá aos trabalhadores, uma Participação nos Lucros e Resultados de acordo com os seguintes critérios;
a) O valor a ser pago, a título de Participação nos Lucros e Resultados, será equivalente a 30% (trinta por cento) dos salários nominais de agosto de 2010 e 30% (trinta por cento) dos salários nominais de fevereiro de 2011.
b) O empregado, para fazer jus ao pagamento acima estipulado deverá cumprir as seguintes metas:
b.1) Máximo de 3% (três por cento) de refugos e máximo de 5 (cinco) faltas não justificadas durante o ano.
b.2) As metas e os critérios acompanhados por uma Comissão a ser formada pelo SINDICATO e as EMPRESAS.
c) Conforme previsto no art. 7º da Constituição Federal, art. 3º da Lei 10.101, de 19/12/2000 e art. 20 da Lei 9.711, de 20/11/98 o pagamento previsto nesta cláusula negociado por empresa ou feito conforme o item III, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o principio da habitualidade.
AUXILIO DOENÇA
a) Durante o afastamento do empregado, superior a 30(trinta) dias, por motivo de doença ou acidente em serviço, com limite de 6 (seis) meses, terá ele direito de receber a diferença entre o valor líquido do salário que perceberia se estivesse em serviço e o valor do benefício pago pela instituição previdenciária governamental, até o máximo de 1,5 (uma vez e meia) o valor a que se refere à cláusula terceira desta CONVENÇÂO.
b) Os meses em que o empregado perceber valores relativos a este auxílio serão computados para efeito e quando do cálculo do 13º salário, como se o empregado estivesse em serviço, considerando-se para esse efeito, o somatório dos valores pagos pela Previdência Social e pela empresa, a título de auxílio doença.
AUXILIO FUNERAL
a) Ocorrendo falecimento do empregado, a empresa pagará a um dos seus dependentes, auxílio em valor igual a 1,5 (uma vez e meia) o valor previsto na cláusula terceira desta CONVENÇÃO, mediante apresentação do atestado de óbito;
b) Benefício idêntico será pago ao empregado no caso de falecimento do cônjuge ou filhos, desde que seus dependentes legais.
REEMBOLSO CRECHE
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregadas e que não mantenha creche própria ou em convênios, na forma da legislação em vigor, concederão, durante a vigência desta convenção, um auxilio, a titulo de reembolso creche as suas empregadas mães, de natureza indenizatória, que não intregará os salários para quaisquer efeitos, observadas as seguintes condições:
a) Para cada filho recém-nascido, a empregada recebera mensalmente, a partir do seu retorno do afastamento referido no art. 392 da CLT, um auxilio creche no valor de 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial da Categoria conforme clausula terceira desta Convenção, que será pago ate 22o. (vigésimo segundo) mês de vida do filho, com limite de 18 (dezoito) mensalidades;
b) O valor do auxilio, fixado para atender integralmente as despesas mencionadas no art. 1o., I, da Portaria No. 3.296, de 03/09/86, tem caráter exclusivamente indenizatório, não integrando a remuneração da empregada para qualquer efeito;
c) O pagamento do auxilio creche será suspenso se ocorrer à rescisão do contrato de trabalho da empregada beneficiaria, ou falecimento do filho;
d) O auxilio creche, que atende as exigências legais, ficara automaticamente extinto se a obrigação de manter creches vier a ser atribuída a qualquer órgão publico ou privado, subvencionado com recursos específicos, ou se vier a ser instituído outro beneficio com os mesmos objetivos;
e) O reembolso creche, nas condições estabelecidas nos itens anteriores, também será pago ao empregado viúvo, separado ou divorciado, que tenha a guarda legal do filho, proveniente do casamento extinto.
APOSENTADORIA DO EMPREGADO
a) O empregado não poderá ser dispensado injustamente nos 18 (dezoito) meses anteriores à data em que deverá adquirir direito á aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, desde que comunique à empresa previamente, e por escrito, o seu propósito de requerer a aposentadoria, cessando a garantia ao final desse prazo;
b) Decorridos os dezoito meses e comprovando o empregado a entrada do requerimento de aposentadoria, será prorrogada a garantia prevista no item anterior, até o inicio do pagamento do benefício, limitada esta nova garantia ao período de 6(seis) meses;
c) Todo empregado que se desligar espontaneamente do emprego, para gozar de aposentadoria com, mais de 10 (dez) anos de serviço na empresa, receberá uma gratificação em valor equivalente a R$2.544,00 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais).
d) As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, que tenham mais de 50 (cinqüenta) empregados na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, recolherão a essa entidade, uma contribuição mensal no valor de um Piso Salarial da Categoria conforme clausula terceira desta Convenção, através do seu Departamento de Aposentados das Indústrias Têxteis de Belo Horizonte.
e) As empresas com menos de 50 (cinqüenta) empregados recolherão a essa entidade, uma contribuição mensal no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), através de seu Departamento de Aposentados das Indústrias Têxteis de Belo Horizonte.
PAGAMENTO DO PIS
As empresas envidarão esforços junto ao órgão competente, objetivando o pagamento as seus empregados, em suas próprias dependências, dos rendimentos do PIS.
CARTA DE REFERENCIA
As empresas deverão fornecer aos empregados que solicitarem, quando de sua saída da empresa, carta de referencia e dados sobre os cursos pôr eles realizados na empresa.
HOMOLOGAÇÕES
As empresas se comprometem a promover a formalização das rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço, preferencialmente perante representantes do SINDICATO PROFISSIONAL.
DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas se obrigam a admitir, na medida de suas possibilidades, deficientes físicos, em funções compatíveis.
SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições temporárias superior a 30 (trinta) dias, será pago ao substituto, a titulo de gratificação de função, a diferença existente entre o seu salário e o do substituto, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia até o último dia em que perdurar a substituição, cessando o pagamento a partir desse evento.
REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista dos trabalhadores o farão por pessoas do mesmo sexo do revistado, evitando-se constrangimentos.
ORDEM DE RETORNO AO TRABALHO
As empresas se comprometem a não exigir do empregado pedido de ordem escrita de retorno ao trabalho no dia em que o mesmo se ausente do serviço pôr motivo de doença, podendo o fato ser comprovado e decidido ao seu retorno.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
As empresas assegurarão às empregadas gestantes, garantia de emprego desde a confirmação da gravidez ate 6(seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
BANCO DE HORAS
A hora extraordinária trabalhada segundo as necessidades e a conveniência de cada empresa, poderá ser compensada, prévia ou posteriormente, sem o acréscimo do adicional estabelecido nesta Convenção, com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de doze meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, como previsto no art. 59 e seu § 2o, da CLT, se observado o seguinte:
a) Toda compensação será feita na proporção de hora por hora;
b) Para maior transparência e melhor acompanhamento, as empresas manterão controle individualizado de todos os empregados que tenham débitos e créditos de horas, ao qual terão acesso o empregado e o Sindicato Profissional;
c) As empresas e a maioria simples de seus respectivos empregados poderão firmar acordo permutando os dias de trabalho com feriados, devendo o respectivo instrumento, devidamente assinado pelos acordantes, ser encaminhado ao Sindicato Profissional com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
d) A compensação para saldar débitos de horas por parte do empregado ser-lhe-á comunicada previamente, podendo ocorrer no dia de sua folga, sendo que, nesse caso, será realizada em somente um domingo a cada mês ou com o acréscimo de horas de trabalho no expediente normal do empregado, respeitada a legislação em vigor.
e) Caso o empregado venha a faltar no dia destinado a essa compensação, perderá o dia, o repouso remunerado e as demais repercussões legais;
f) As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com os adicionais previsto na clausula nona desta convenção.
ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas dos empregados:
a) No dia de falecimento do sogro ou sogra;
b) Nos dias de provas escolares ou exames vestibular ou supletivo, que ocorrem no respectivo horário de trabalho, desde que feita prévia comunicação à empresa, com posterior comprovação através de documento oficial;
c) Um dia para internação hospitalar do filho ou cônjuge, mediante comunicação oficial, excluídos os casos de parto normal;
d) De até 3 (três) dias consecutivos, aí incluídos os previstos no art. 473, l, da CLT, no caso de falecimento dos pais e/ou filhos, desde que esse ocorra fora da cidade do seu domicilio, exigindo tempo significativo de deslocamento.
ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho ate que este complete 6(seis) meses, será facultada a empregada mãe acumular os 30 minutos previsto no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade da empresa, caso fortuito ou forca maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
FÉRIAS
a) O inicio do período do gozo das ferias dos empregados não poderá coincidir com o dia de folga do empregado, devendo ser comunicado ao interessado com antecedência de 30 (trinta) dias;
b) As empresas, de comum acordo com seus empregados e em qualquer situação em que haja o mútuo interesse, poderá conceder férias individuais em 2(dois) períodos, nos termos da legislação em vigor;
c) A remuneração das férias do empregado, inclusive as indenizadas, proporcionais e convertidas em abono pecuniário, será acrescida de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º., XVII, da Constituição Federal.
LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no art. 473, II, da CLT, será de 5(cinco) dias úteis.
LICENÇA PATERNIDADE
Para o gozo da licença paternidade remunerada, de 5 (cinco) dias corridos, imediatamente após o parto, neles incluída a falta relativa ao dia do registro do nascimento, o empregado no final do 8o. (oitavo) mês de gestação, cientificara a empresa da iminência do parto, e apresentara a respectiva certidão de nascimento ao retornar da licença.
BEBEDOUROS
As empresas obrigam-se a cumprir as normas legais e regulamentares concernentes a instalação de bebedouros.
UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente, uniformes aos seus empregados, para seu uso, observado as seguintes condições:
a) O tipo, características e condições para uso dos uniformes serão determinados pela empresa;
b) A empresa fornecera dois conjuntos de uniformes pôr ano, sendo que a partir do primeiro fornecimento, seu uso passara a ser obrigatório;
c) Os empregados poderão adquirir a preço de custo, para seu uso exclusivo, ate mais dois conjuntos pôr ano.
SEGURANÇA DO TRABALHADOR
As empresas se comprometem a receber ponderações do SINDICATO PROFISSIONAL quanto às condições de segurança do trabalho.
EDITAL CIPA
As empresas deverão encaminhar ao SINDICATO PROFISSIONAL, editais de convocação das eleições da CIPA no prazo máximo de ate 05 (cinco) dias da data de sua publicação.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Os empregados apresentarão atestados médicos abonadores de faltas, em duas vias, devendo a segunda ser devolvida ao interessado, visada pelo medico da empresa; Em caso de recusa, o medico da empresa devera justificar nesta segunda via.
TRANSPORTE DE ACIDENTADO
As empresas se comprometem a transportar o empregado acidentado ate o local da efetiva prestação do socorro.
QUADRO DE AVISOS
As empresas deveram reservar locais visíveis na empresa para afixação de um quadro de avisos e comunicações do sindicato Profissional, sendo vedada à divulgação de textos estranhos as questões estritamente profissionais ou que contenham, a juízo da empresa, criticas ou menções ofensivas a quaisquer pessoas ou instituições.
DESCONTO ASSISTENCIAL
Em atendimento à deliberação tomada pela Assembléia Geral dos trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral de Belo Horizonte, as empresas descontarão mensalmente, como simples intermediária, dos salários de todos os seus empregados, o valor correspondente de 1,3% (um vírgula três por cento) do Piso Salarial da clausula terceira desta Convenção, a titulo de contribuição assistencial, iniciando o desconto no mês de julho/2010 e findando no mês de junho/2011, recolhendo o montante arrecadado em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Fiação e Tecelagem em Geral de Belo Horizonte conforme Boleta Bancaria a ser enviada.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto, através de manifestação de próprio punho dirigida ao Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias após o deposito deste instrumento na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Segundo- a relação dos empregados que contribuíram na forma desta cláusula, devera ser entregue pelas empresas no prazo de 10(dez) dias úteis posteriores ao do recolhimento.
APOIO AS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas se comprometem a apoiar, na forma e condições a serem pactuadas caso a caso, as atividades sociais e esportivas do SINDICATO PROFISSIONAL.
RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se obrigam a receber os diretores do SINDICATO PROFISSIONAL para tratarem de assuntos de interesse dos trabalhadores, desde que o pedido de reunião, constando à pauta, seja comunicado com antecedência mínima de 48 horas.
RELAÇÃO SINDICATO
As empresas deverão fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, ate o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos empregados desligados no mês anterior.
CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
Desde que expressamente autorizados pêlos empregados às importâncias descontadas a titulo de contribuição devida ao SINDICATO PROFISSIONAL, deverão ser repassadas ao mesmo no prazo de ate 03 (três) dias após o desconto, sob pena de multa de 10% (dez pôr cento) após essa data e 20% (vinte pôr cento) se após 10 (dez) dias.
CURSOS
As empresas recolherão ao SINDICATO PROFISSIONAL, mensalmente, quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do Piso Salarial da Categoria conforme clausula terceira desta Convenção, para aplicação exclusivamente na manutenção de cursos de formações de menores aprendizes (filhos de empregados das indústrias de malharia) e/ou de qualificação profissional de empregados das indústrias de malharias, conforme programação que deverá ser enviada ao SINDICATO PATRONAL.
MULTA
Fica convencionado entre as partes multa equivalente a 1% (um por cento) do Piso Salarial da Categoria estabelecido na clausula terceira desta Convenção, na data da infração, pôr infração ou pôr empregado, em caso de descumprimento de qualquer clausula contida neste acordo, revertendo o beneficio em favor da parte prejudicada.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme o decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal, as empresas associadas ou não, estão obrigadas a recolher Contribuição Assistencial ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, para custeio de programas de assistência às empresas.
Parágrafo único- Oportunamente serão encaminhadas as guias, contendo o valor, data de vencimento e outras condições para o recolhimento.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Todos os benefícios estabelecidos nesta convenção poderão ser cumpridos diretamente pela empresa, ou através de entidades assistências pôr elas mantidas ou conveniadas.
Havendo alterações na Política Salarial em vigor, com reflexos para a categoria profissional convenente, as partes se comprometem a se reunir para discutir as alterações.
VIGÊNCIA
A presente convenção vigorara pôr 12 (doze) meses, a partir de 1o. de julho de 2010 e ate o dia 30 de junho de 2011.
Parágrafo único - As clausulas, condições e benefícios desta convenção terão vigência restrita ao período pactuado para sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo, com o advento do termo final previa e expressamente fixado.
VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão mensalmente aos empregados abrangidos pela presente Convenção Vale Alimentação e/ou Refeição no valor total de R$ 90,00 (noventa e dez reais).
APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva aplica-se às Indústrias Têxteis de Malha de Araçai, Baldim, Belo Horizonte, Betim, Caetanópolis, Capim Branco, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Matozinhos, Nova Lima, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano, base territorial do Sindicato Profissional.
E por estarem ajustados, firmam o presente para os fins de direito.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2010.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DE MALHAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Flávio Roscoe Nogueira
C.P.F. 902.534.186-15
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMNETO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS, PASSAMANARIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE.
Carlos Roberto de Carvalho Malaquias
C.P.F. 250.535.586-04
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